hypomnemata 123
Boletim eletrônico mensal
do Nu-Sol - Núcleo de Sociabilidade
Libertária
do Programa de Estudos Pós-Graduados em
Ciências Sociais da PUC-SP
n. 123, julho de 2010
O abolicionismo penal entre a
instauração e a captura
1.
A sociedade de controle investe mais
na inteligência produtiva (criativa e participativa), do que no corpo
(útil e dócil).
O abolicionismo penal emergiu na
passagem da sociedade disciplinar para a sociedade de controle.
Seu alvo era ultrapassar a
cultura do castigo, fundada na relação recompensa-punição.
Rompeu com a noção
de ontologia do crime, propondo o estudo específico dos envolvidos numa
situação-problema infracional.
Propôs, estrategicamente, a
supressão do direito penal pelo uso do recurso conciliatório do
direito civil, orientando seus modelos de soluções para situações-problema
decididas entre os envolvidos no evento.
Os modelos propostos foram: o
conciliatório, o compensatório, o educativo, o terapêutico
e o punitivo, acordado entre os envolvidos. Para nenhum deles havia a presença
da prisão, do manicômio ou de qualquer outra
instituição austera.
A sociedade de controle
transformou os modelos em modulações que respondem
à continuidade das punições e à
combinação entre a renovação das
instituições austeras e o monitoramento a céu aberto.
O Direito Penal e a Criminologia:
acusavam os abolicionistas penais de
utópicos;
atraíram para si, gradativamente, o
conjunto de argumentos abolicionistas que reformariam as práticas do
direito penal sem suprimir a cultura do castigo;
contaram
com alguns abolicionistas seduzidos por um pragmatismo estratégico que
imobilizou a inovação no abolicionismo penal;
acossaram os demais ao confinamento na
utopia, por meio do argumento reformista;
pavimentaram o caminho para a
ampliação das modulações das penas pautadas em
políticas de tolerância zero, georreferenciamentos
de vulnerabilidades, programas de responsabilidade social e
medicação de transtornos;
disseminaram a prática do tribunal
pelas diversas instâncias da sociedade civil.
O abolicionismo penal foi sendo
capturado por: regimes de penas alternativas, leis de juizados especiais,
programas de redução de danos, descriminalizações, judicialização por meio de conselhos,
institucionalização de equipes de mediação,
justiça restaurativa, justiça terapêutica, disciplina
positiva...
2.
Direito público e direito
privado, direito civil e direito penal, não são discursos e
realidades apartadas, sequer são contraditórios, mesmo que
às vezes a aplicabilidade de um possa restringir os efeitos do outro.
Enquanto no direito penal
prevalece o chamado interesse público, o direito civil se orienta pelo
princípio da autonomia da vontade; trafega, assim, entre a oposição público e privado pela
mediação de particulares; deixa intocado o regime da
propriedade.
O primeiro está
diretamente ligado ao Estado, no exercício do poder soberano de impor a
ordem dentro dos seus domínios.
O segundo, não é
mais que o corolário jurídico da livre concorrência,
elemento intrínseco e indissociável de uma economia de mercado. O
objeto central de sua normatização é a propriedade
privada. Por meio dela, retoma-se o elemento fundamental para o chamado
interesse público tutelado pelo direito penal, pois a propriedade
é um dos preceitos do Estado de Direito.
O direito civil é um
direito de propriedade por excelência.
Ele se interpõe na vida
das pessoas regulamentando as relações econômicas como um
conjunto de regras garantidoras da segurança dos contratos.
Constitui-se como chave interpretativa dos demais “ramos do
direito”.
De que se ressente o direito
penal quando alguém pratica um ato definido como crime senão de
uma violação moral e contratual?
Na ordem jurídica, o
chamado criminoso é o devedor inadimplente e o ofensor moral que
sofre uma execução judicial onde, a exemplo do que ocorre no
direito civil, é forçado a pagar sua dívida
mediante a entrega de um bem ou um ato de contrição
— sua liberdade.
O direito penal e o direito civil
não se excluem, são aspectos complementares de um controle que
alterna a preponderância de cada um, segundo suas próprias
conveniências.
Não se trata de saber se o
civil antecede o penal ou vice versa: a divisão do direito é uma
estratégia de exercício do poder de Estado.
O abolicionismo penal pode,
momentaneamente, interceptá-la e subvertê-la, mas de maneira
alguma, tomá-la para si.
Por enfatizarem o recurso
conciliatório do direito civil, para substituir o direito penal, os
abolicionistas foram sendo tragados por meio de sua estratégia inicial.
Ela está superada?
NÃO!
Os abolicionistas penais precisam
escapar da cilada. Caso contrário, mesmo como utópicos,
serão a nova cara do velho.
3.
O abolicionismo penal é um
estilo de vida.
Os abolicionistas
libertários experimentam, a partir de si e nas relações
com os outros, invenções de liberdade apartadas do regime do
castigo. Estão interessados em singularidades e corajosamente abertos ao
intempestivo.
O abolicionismo penal não
pode servir ao redimensionamento dos modelos universais do direito e de suas
modulações. Por isso não pode perder sua atitude
libertária.
Os anarquistas de hoje ainda
estão muito longe do abolicionismo penal e, como sempre, próximos
a utopias.
Ainda pensam a partir da
separação entre preso político e preso comum, reduzem o
fim da prisão a soluções terapêuticas,
propõem como solução para a pena a sociedade do futuro,
livre da propriedade...
Esquecem que a
educação anarquista começa pela instauração
de uma cultura livre, apartada do castigo e da dívida moral e material.
Por não se libertarem
da figura do mentor intelectual, os anarquistas de hoje ignoram as demolidoras
proposições de Willian Godwin,
Pierre-Joseph Proudhon e Max Stirner contra o direito
de soberania e a soberania do direito.
Brevíssimas notas
abolicionistas libertárias:
@
sinalizam-se, no instante em que vivemos,
inúmeras modulações educativas provenientes de programas neuro-psico-terapêuticos, que instrumentalizam
conciliações e compensações, como um modo de
imprimir ao castigo uma forma restaurada;
o manicômio se redimensionou
em hospital-dia acoplado, ainda, a lares terapêuticos, e, hoje, os
números de hospitais-dia infantis crescem; no Brasil há,
atualmente, 35.426 leitos manicomiais ativados, envolvendo hospitais
psiquiátricos estatais e privados; 1.513 hospitais-dia em funcionamento
e 564 lares terapêuticos onde residem 3.062 moradores;
os hospitais-dia para
crianças e jovens crescem e há alguns que alertam: “aqui
não se recebe jovens infratores provenientes de unidades de
internação”; por sua vez, jovens considerados infratores,
submetidos à medida sócio-educativa de tratamento, encontram-se
encarcerados em unidades de internação;
jovens que foram pegos e considerados
pelo aparato jurídico e seus infindáveis técnicos —
operadores da atual “transversalidade” científica e
comunitária —, passam a ser denominados infratores, ou
“jovens em conflito com a lei”, que devem ser ora internados, ora
submetidos a acompanhamento de medidas sócio-educativas em meio aberto;
são suspeitos de serem portadores de
transtorno antissocial que, segundo os especialistas,
pode começar como um transtorno de hiperatividade e déficit de
atenção, que se identificados com antecedência estariam
fora do “mundo do crime”;
são, também, identificados
como “portadores de sinais de drogadição”
associados a algum transtorno: configura-se, assim, uma das
modulações terapêutico-educativas dentro e fora das
instituições austeras;
hoje a seletividade passa pela
indústria e pelo mercado de medicamentos neuro-bio-farmacológicos
para inúmeros “transtornos”.
@
há um programa do governo federal
que brada “não se trata de punir menos, mas de punir
melhor”;
danem-se!
@
circula a "lei das palmadas"
(projeto de lei n. 2654/3002), que deixa intocado o dispositivo jurídico
de maus tratos e de lesão corporal do direito penal, e reitera
penalizações educativas a céu aberto para os que forem
denunciados;
a “lei das palmadas”
apenas complementa o Artigo 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/1990), com o seguinte texto: “A criança e o adolescente têm direito a não serem
submetidos a qualquer forma de punição corporal, mediante a
adoção de castigos moderados ou imoderados, sob a
alegação de quaisquer propósitos, no lar, na escola, em
instituição de atendimento público ou privado ou em locais
públicos”;
a “lei das palmadas”
é apenas uma nova estratégia reiterativa dos artigos do ECA, com
nova redação, propiciada por meio da eficácia do fluxo
composto pelas parcerias entre Estado, organizações não-governamentais
e organismos internacionais;
a “lei das palmadas” deixa
intocada a cultura do medo, fundada na prática de punições
e recompensas, e não combate o castigo como elemento constitutivo da
educação, incluindo a escolarização;
a “lei das palmadas”
atualiza a seletividade da punição, acentuando o monitoramento de
casos de vulnerabilidade, cf. artigo 18A, Parágrafo único,
do projeto de lei;
a “lei das palmadas”
supõe um controle pela redução de riscos:
— conter o transtorno da criança, com
ampliação da punição aos pais;
— conter as situações limites
como o espancamento da criança, seguido de morte;
— alimentar o sonho da criança
violentada de não surrar seus filhos;
— fortalecer mais uma reserva de
propriedade responsável;
— educar a criança como capital
humano;
— domar o omisso, facilitando as
delações...
a estratégia da “lei
da palmadas” explicita a suposta conciliação do direito
civil acoplada ao direito penal;
a “lei das palmadas”
amplia punições, mas, caso liberta do direito penal, pode
funcionar como um combate ao terminal repressivo de poder?
será isso o que acontecerá?
se é isso que se espera,
porque falar de disciplina positiva?
e por que deixar intocada a
internação de jovens que vivem situações-problema?
não existe prisão,
internação e privação de liberdade sem castigo,
violência, disciplina, monitoramento e exigência de
obediência!