hypomnemata  123

Boletim eletrônico mensal
do Nu-Sol - Núcleo de Sociabilidade Libertária
do Programa de Estudos Pós-Graduados em Ciências Sociais da PUC-SP
n. 123, julho de 2010

 

O abolicionismo penal entre a instauração e a captura

1.

A sociedade de controle investe mais na inteligência produtiva (criativa e participativa), do que no corpo (útil e dócil).

O abolicionismo penal emergiu na passagem da sociedade disciplinar para a sociedade de controle.

Seu alvo era ultrapassar a cultura do castigo, fundada na relação recompensa-punição.

Rompeu com a noção de ontologia do crime, propondo o estudo específico dos envolvidos numa situação-problema infracional.

Propôs, estrategicamente, a supressão do direito penal pelo uso do recurso conciliatório do direito civil, orientando seus modelos de soluções para situações-problema decididas entre os envolvidos no evento.

Os modelos propostos foram: o conciliatório, o compensatório, o educativo, o terapêutico e o punitivo, acordado entre os envolvidos. Para nenhum deles havia a presença da prisão, do manicômio ou de qualquer outra instituição austera.

A sociedade de controle transformou os modelos em modulações que respondem à continuidade das punições e à combinação entre a renovação das instituições austeras e o monitoramento a céu aberto.

O Direito Penal e a Criminologia:

acusavam os abolicionistas penais de utópicos;

atraíram para si, gradativamente, o conjunto de argumentos abolicionistas que reformariam as práticas do direito penal sem suprimir a cultura do castigo;

 contaram com alguns abolicionistas seduzidos por um pragmatismo estratégico que imobilizou a inovação no abolicionismo penal;

acossaram os demais ao confinamento na utopia, por meio do argumento reformista;

pavimentaram o caminho para a ampliação das modulações das penas pautadas em políticas de tolerância zero, georreferenciamentos de vulnerabilidades, programas de responsabilidade social e medicação de transtornos;

disseminaram a prática do tribunal pelas diversas instâncias da sociedade civil.

O abolicionismo penal foi sendo capturado por: regimes de penas alternativas, leis de juizados especiais, programas de redução de danos, descriminalizações, judicialização por meio de conselhos, institucionalização de equipes de mediação, justiça restaurativa, justiça terapêutica, disciplina positiva...

2.

Direito público e direito privado, direito civil e direito penal, não são discursos e realidades apartadas, sequer são contraditórios, mesmo que às vezes a aplicabilidade de um possa restringir os efeitos do outro.

Enquanto no direito penal prevalece o chamado interesse público, o direito civil se orienta pelo princípio da autonomia da vontade; trafega, assim, entre a oposição público e privado pela mediação de particulares; deixa intocado o regime da propriedade.

O primeiro está diretamente ligado ao Estado, no exercício do poder soberano de impor a ordem dentro dos seus domínios.

O segundo, não é mais que o corolário jurídico da livre concorrência, elemento intrínseco e indissociável de uma economia de mercado. O objeto central de sua normatização é a propriedade privada. Por meio dela, retoma-se o elemento fundamental para o chamado interesse público tutelado pelo direito penal, pois a propriedade é um dos preceitos do Estado de Direito.

O direito civil é um direito de propriedade por excelência.

Ele se interpõe na vida das pessoas regulamentando as relações econômicas como um conjunto de regras garantidoras da segurança dos contratos. Constitui-se como chave interpretativa dos demais “ramos do direito”.

De que se ressente o direito penal quando alguém pratica um ato definido como crime senão de uma violação moral e contratual?

Na ordem jurídica, o chamado criminoso é o devedor inadimplente e o ofensor moral que sofre uma execução judicial onde, a exemplo do que ocorre no direito civil, é forçado a pagar sua dívida mediante a entrega de um bem ou um ato de contrição — sua liberdade.

O direito penal e o direito civil não se excluem, são aspectos complementares de um controle que alterna a preponderância de cada um, segundo suas próprias conveniências.

Não se trata de saber se o civil antecede o penal ou vice versa: a divisão do direito é uma estratégia de exercício do poder de Estado.

O abolicionismo penal pode, momentaneamente, interceptá-la e subvertê-la, mas de maneira alguma, tomá-la para si.

Por enfatizarem o recurso conciliatório do direito civil, para substituir o direito penal, os abolicionistas foram sendo tragados por meio de sua estratégia inicial.

Ela está superada?

NÃO!

Os abolicionistas penais precisam escapar da cilada. Caso contrário, mesmo como utópicos, serão a nova cara do velho.

3.

O abolicionismo penal é um estilo de vida.

Os abolicionistas libertários experimentam, a partir de si e nas relações com os outros, invenções de liberdade apartadas do regime do castigo. Estão interessados em singularidades e corajosamente abertos ao intempestivo.

O abolicionismo penal não pode servir ao redimensionamento dos modelos universais do direito e de suas modulações. Por isso não pode perder sua atitude libertária.

Os anarquistas de hoje ainda estão muito longe do abolicionismo penal e, como sempre, próximos a utopias.

Ainda pensam a partir da separação entre preso político e preso comum, reduzem o fim da prisão a soluções terapêuticas, propõem como solução para a pena a sociedade do futuro, livre da propriedade...

Esquecem que a educação anarquista começa pela instauração de uma cultura livre, apartada do castigo e da dívida moral e material.

Por não se libertarem da figura do mentor intelectual, os anarquistas de hoje ignoram as demolidoras proposições de Willian Godwin, Pierre-Joseph Proudhon e Max Stirner contra o direito de soberania e a soberania do direito.

 

Brevíssimas notas abolicionistas libertárias:

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sinalizam-se, no instante em que vivemos, inúmeras modulações educativas provenientes de programas neuro-psico-terapêuticos, que instrumentalizam conciliações e compensações, como um modo de imprimir ao castigo uma forma restaurada;

o manicômio se redimensionou em hospital-dia acoplado, ainda, a lares terapêuticos, e, hoje, os números de hospitais-dia infantis crescem; no Brasil há, atualmente, 35.426 leitos manicomiais ativados, envolvendo hospitais psiquiátricos estatais e privados; 1.513 hospitais-dia em funcionamento e 564 lares terapêuticos onde residem 3.062 moradores;

os hospitais-dia para crianças e jovens crescem e há alguns que alertam: “aqui não se recebe jovens infratores provenientes de unidades de internação”; por sua vez, jovens considerados infratores, submetidos à medida sócio-educativa de tratamento, encontram-se encarcerados em unidades de internação;

jovens que foram pegos e considerados pelo aparato jurídico e seus infindáveis técnicos — operadores da atual “transversalidade” científica e comunitária —, passam a ser denominados infratores, ou “jovens em conflito com a lei”, que devem ser ora internados, ora submetidos a acompanhamento de medidas sócio-educativas em meio aberto;

são suspeitos de serem portadores de transtorno antissocial que, segundo os especialistas, pode começar como um transtorno de hiperatividade e déficit de atenção, que se identificados com antecedência estariam fora do “mundo do crime”;

são, também, identificados como “portadores de sinais de drogadição” associados a algum transtorno: configura-se, assim, uma das modulações terapêutico-educativas dentro e fora das instituições austeras;

hoje a seletividade passa pela indústria e pelo mercado de medicamentos neuro-bio-farmacológicos para inúmeros “transtornos”.

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um programa do governo federal que brada “não se trata de punir menos, mas de punir melhor”;

danem-se!

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circula a "lei das palmadas" (projeto de lei n. 2654/3002), que deixa intocado o dispositivo jurídico de maus tratos e de lesão corporal do direito penal, e reitera penalizações educativas a céu aberto para os que forem denunciados;

a “lei das palmadas” apenas complementa o Artigo 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/1990), com o seguinte texto: “A criança e o adolescente têm direito a não serem submetidos a qualquer forma de punição corporal, mediante a adoção de castigos moderados ou imoderados, sob a alegação de quaisquer propósitos, no lar, na escola, em instituição de atendimento público ou privado ou em locais públicos”;

a “lei das palmadas” é apenas uma nova estratégia reiterativa dos artigos do ECA, com nova redação, propiciada por meio da eficácia do fluxo composto pelas parcerias entre Estado, organizações não-governamentais e organismos internacionais;

a “lei das palmadas” deixa intocada a cultura do medo, fundada na prática de punições e recompensas, e não combate o castigo como elemento constitutivo da educação, incluindo a escolarização;

a “lei das palmadas” atualiza a seletividade da punição, acentuando o monitoramento de casos de vulnerabilidade, cf. artigo 18A, Parágrafo único, do projeto de lei;

 

a “lei das palmadas” supõe um controle pela redução de riscos:
 

— conter o transtorno da criança, com ampliação da punição aos pais;

— conter as situações limites como o espancamento da criança, seguido de morte;

— alimentar o sonho da criança violentada de não surrar seus filhos;

— fortalecer mais uma reserva de propriedade responsável;

— educar a criança como capital humano;

— domar o omisso, facilitando as delações...

a estratégia da “lei da palmadas” explicita a suposta conciliação do direito civil acoplada ao direito penal;

a “lei das palmadas” amplia punições, mas, caso liberta do direito penal, pode funcionar como um combate ao terminal repressivo de poder?

 

será isso o que acontecerá?

se é isso que se espera, porque falar de disciplina positiva?

e por que deixar intocada a internação de jovens que vivem situações-problema?

não existe prisão, internação e privação de liberdade sem castigo, violência, disciplina, monitoramento e exigência de obediência!

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